NR-35 e trabalho em altura na limpeza: o que exigir antes de liberar a atividade

NR-35 trabalho em altura na limpeza de fachadas e vidros: veja o que a norma determina e o que conferir antes de liberar a atividade.

NR-35 trabalho em altura é, nos termos da norma, toda atividade acima de 2 metros do nível inferior com risco de queda. Antes de liberar a limpeza de fachadas, vidros ou estruturas elevadas, a norma do Ministério do Trabalho e Emprego exige análise de risco, trabalhadores capacitados e aptos no atestado de saúde, proteção contra quedas e plano de resgate.

A situação é comum. A fachada de vidro precisa de limpeza, as calhas do galpão acumulam sujeira, as luminárias do pé-direito alto do supermercado estão cobertas de pó. Alguém sugere usar a escada mais alta que existe no almoxarifado e resolver numa manhã. É exatamente esse tipo de improviso que a NR-35 existe para evitar, porque quedas de altura estão entre os acidentes de trabalho mais graves.

Neste artigo:

NR-35 trabalho em altura: o que a norma considera?

A NR-35 considera trabalho em altura toda atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. A medida é a diferença de nível entre onde o trabalhador está e o nível abaixo dele, não a altura do teto ou do edifício.

Na limpeza e conservação, isso inclui com frequência:

  • Limpeza de fachadas, vidros externos e claraboias.
  • Limpeza de calhas, telhados e coberturas.
  • Higienização de luminárias, dutos e estruturas em locais de pé-direito alto, como galpões, supermercados e shoppings.
  • Limpeza de áreas elevadas em indústrias, como mezaninos, tanques e plataformas.

Atividades em escadas, plataformas elevatórias, andaimes ou cadeiras suspensas, quando ultrapassam esse limite, estão sob a norma. A redação atual da NR-35 foi dada pela Portaria MTP 4.218/2022 e está em vigor desde julho de 2023.

O que a empresa precisa fazer antes de liberar a atividade?

Antes de qualquer serviço em altura, a NR-35 exige que o empregador planeje, avalie e autorize. Os itens principais são:

Análise de risco. Documento que avalia o local, as condições meteorológicas, o isolamento e a sinalização da área, os pontos de ancoragem, os riscos adicionais (eletricidade, por exemplo) e as situações de emergência.

Permissão de trabalho. Exigida para atividades não rotineiras. Formaliza as medidas de controle, os responsáveis e o período de validade da liberação.

Procedimento operacional. Para atividades rotineiras, a norma pede procedimento escrito, com o passo a passo e as medidas de proteção.

Avaliação prévia do local. Antes de começar, verificar se as condições previstas continuam válidas. Se surgir um risco não previsto que não possa ser eliminado de imediato, a atividade deve ser suspensa.

Hierarquia de proteção. A norma estabelece uma ordem: primeiro, evitar o trabalho em altura sempre que houver outro meio de execução; não sendo possível, eliminar o risco de queda; e, por último, minimizar as consequências de uma queda. Na limpeza, isso significa, por exemplo, preferir equipamentos de cabo longo operados do chão quando eles resolvem a tarefa.

A NR-35 também exige que a documentação seja arquivada por, no mínimo, cinco anos.

Que treinamento o trabalhador precisa ter?

A NR-35 exige capacitação antes do início da atividade, com treinamento teórico e prático e carga horária mínima de 8 horas. O conteúdo inclui normas e regulamentos, análise de risco, riscos potenciais e medidas de prevenção, sistemas e equipamentos de proteção, acidentes típicos e condutas em emergências, incluindo noções de resgate e primeiros socorros.

Depois disso:

  • Treinamento periódico a cada dois anos, também com carga mínima de 8 horas.
  • Treinamento eventual quando há mudança de procedimentos, condições ou operações, ou em outras situações previstas na NR-01, como retorno de afastamento prolongado.

Além do treinamento, a norma exige aptidão de saúde. A avaliação segue o programa de controle médico (NR-07) e considera condições que possam causar mal súbito e queda de altura, além de fatores psicossociais. A aptidão para trabalho em altura deve constar no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Por fim, a autorização do empregador para trabalho em altura precisa estar registrada nos documentos funcionais do trabalhador.

Vale reforçar: a NR-35 é uma norma, não uma certificação. O que se comprova é a equipe treinada conforme a NR-35, com registros individuais de capacitação.

Quais equipamentos e sistemas de proteção são exigidos?

A NR-35 trata de sistemas de proteção contra quedas, que podem ser coletivos ou individuais. A proteção coletiva (guarda-corpos, redes, plataformas com proteção) tem prioridade. A proteção individual é indicada quando a coletiva não é possível, não oferece proteção completa ou em situações de emergência.

Item O que conferir antes de liberar
Cinturão tipo paraquedista Certificado de Aprovação (CA) válido, conforme a NR-6, e estado de conservação
Talabarte e trava-quedas Compatibilidade com o cinturão e com a atividade; talabarte com absorvedor de energia quando usado para retenção de queda
Ponto de ancoragem Definido em projeto ou procedimento, com resistência adequada
Linha de vida Instalada e inspecionada conforme orientação do fabricante ou projetista
Inspeção dos equipamentos Inicial, rotineira e periódica, com registro
Isolamento da área abaixo Sinalização e bloqueio para impedir passagem de pessoas

Equipamento sem Certificado de Aprovação, com costura danificada ou guardado de forma inadequada não deve ser usado. A inspeção antes de cada uso é obrigação de quem vai trabalhar e de quem supervisiona.

Quem responde se algo der errado?

A responsabilidade pela segurança do trabalho é da empregadora, ou seja, da prestadora de serviços quando a limpeza é terceirizada. Mas a empresa contratante também tem obrigações. A Lei 6.019/1974, alterada em 2017, determina no art. 5º-A, §3º, que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o serviço é feito em suas dependências.

Na prática, a contratante deve:

  • Exigir da prestadora a análise de risco, os procedimentos e a comprovação de treinamento e aptidão da equipe.
  • Informar riscos do local que a prestadora não conhece, como redes elétricas próximas, telhados frágeis ou áreas com circulação de veículos.
  • Garantir que pontos de ancoragem e estruturas do prédio estejam em condição de uso.
  • Não permitir o início da atividade se a documentação não estiver completa.

A equipe treinada e com documentação em ordem é um dos critérios que separam prestadoras preparadas de improvisadas, como discutimos no guia sobre como escolher empresa de terceirização.

Como isso se encaixa na rotina de limpeza?

Trabalho em altura não deve ser exceção improvisada. Em indústrias, galpões e supermercados, ele faz parte do plano periódico de limpeza, como mostramos nos artigos sobre limpeza industrial e limpeza de supermercado. Com essas tarefas no calendário, com data, equipe e documentação preparadas, é possível escolher horários de menor circulação, isolar a área com calma e evitar a pressão do “precisa ser hoje”.

Em resumo

A NR-35 vale para toda atividade acima de 2 metros com risco de queda. Antes de liberar, confira análise de risco, permissão de trabalho quando aplicável, trabalhadores capacitados com treinamento de pelo menos 8 horas e reciclagem a cada dois anos, aptidão no ASO, equipamentos com CA e inspecionados, isolamento da área e plano de resgate. A responsabilidade é da prestadora, mas a contratante precisa exigir e conferir.

Como a Via Facilities resolve isso

A Via Facilities realiza limpeza geral, técnica e industrial, incluindo serviços com trabalho em altura, com equipe treinada conforme a NR-35. A fiscalização de normas e procedimentos, o controle de documentos e a supervisão dos serviços fazem parte da operação, o que permite apresentar ao cliente a documentação de treinamento e os procedimentos de cada atividade.

O sistema de gestão da qualidade certificado pela ISO 9001 e a capacitação contínua das equipes sustentam a padronização dos processos, em atividade desde 2001. Saiba mais sobre a terceirização de limpeza e conservação.

Perguntas frequentes

A partir de que altura a NR-35 se aplica?

A partir de 2 metros do nível inferior, quando houver risco de queda. A medida é a diferença de nível entre o local de trabalho e o piso abaixo.

Qual a carga horária do treinamento de NR-35?

A capacitação inicial tem carga mínima de 8 horas, com conteúdo teórico e prático. O treinamento periódico deve ser feito a cada dois anos, também com no mínimo 8 horas.

A NR-35 é uma certificação da empresa?

Não. A NR-35 é uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. O que existe é equipe treinada conforme a norma, com comprovantes individuais de capacitação.

Usar escada para limpar vidros em altura é permitido?

Pode ser, desde que a atividade passe por análise de risco e a escada seja adequada à tarefa. A norma orienta, sempre que possível, evitar o trabalho em altura, por exemplo com equipamentos operados do chão.

A empresa contratante tem responsabilidade pela segurança dos terceirizados?

Sim. A Lei 6.019/1974, no art. 5º-A, §3º, determina que a contratante garanta condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências.

Referências

  • NR-35, do Ministério do Trabalho e Emprego: Trabalho em Altura (redação da Portaria MTP 4.218/2022).
  • NR-6, do Ministério do Trabalho e Emprego: Equipamento de Proteção Individual.
  • NR-07, do Ministério do Trabalho e Emprego: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
  • Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §3º, com redação da Lei 13.429/2017.