Responsabilidade subsidiária na terceirização significa que, se a empresa prestadora não pagar as obrigações trabalhistas dos seus empregados, a empresa contratante pode ser chamada a pagar, referente ao período em que recebeu o serviço. Ela está prevista no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 e na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e é o principal motivo para acompanhar a documentação da prestadora.
O cenário é mais comum do que parece. O contrato de limpeza ou portaria terminou, a prestadora encerrou atividades ou simplesmente deixou de pagar verbas rescisórias, e meses depois chega uma notificação da Justiça do Trabalho com o nome da empresa contratante no processo. Para o gestor que assinou o contrato, a pergunta é imediata: como uma dívida de outra empresa virou problema nosso?
Neste artigo:
- Responsabilidade subsidiária terceirização: o que é, em termos simples?
- Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?
- Quais obrigações podem recair sobre a contratante?
- Como a empresa contratante pode se proteger?
- Fiscalizar a prestadora significa gerenciar os funcionários dela?
- Em resumo
- Como a Via Facilities resolve isso
- Perguntas frequentes
Responsabilidade subsidiária terceirização: o que é, em termos simples?
É uma responsabilidade de segundo nível. Quem deve pagar os direitos do trabalhador é o empregador, ou seja, a empresa prestadora de serviços. Se ela não paga e não tem como pagar, a cobrança passa para a empresa que se beneficiou do trabalho, a contratante.
A Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017, diz no art. 5º-A, §5º, que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A Súmula 331 do TST já consolidava esse entendimento antes da mudança na lei e acrescenta que a responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a terceirização de qualquer atividade, em agosto de 2018, reafirmou esse ponto: a terceirização é lícita, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?
A diferença está na ordem da cobrança. Na responsabilidade subsidiária, o trabalhador cobra primeiro o empregador; a contratante só é acionada se o empregador não pagar. Na responsabilidade solidária, o trabalhador pode cobrar qualquer um dos dois, ou os dois ao mesmo tempo, desde o início.
| Aspecto | Responsabilidade subsidiária | Responsabilidade solidária |
|---|---|---|
| Quem é cobrado primeiro | A prestadora (empregadora) | Qualquer um dos responsáveis |
| Quando a contratante paga | Se a prestadora não pagar | A qualquer momento |
| Regra geral na terceirização de serviços | Sim, art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974 | Não, salvo situações específicas |
| Período abrangido | Tempo em que o serviço foi prestado | Conforme a situação que a origina |
Na terceirização regular, a regra é a subsidiária. Situações de fraude, em que a terceirização é usada apenas para disfarçar uma relação de emprego direta com a contratante, podem levar a consequências mais graves, inclusive o reconhecimento de vínculo.
Quais obrigações podem recair sobre a contratante?
Em princípio, todas as verbas trabalhistas que a prestadora deixou de pagar referentes ao período do contrato. Entre as mais comuns em processos estão:
- Salários e horas extras não pagos.
- Verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário.
- Depósitos de FGTS não realizados e a multa rescisória.
- Adicionais, como insalubridade, periculosidade e noturno.
- Diferenças decorrentes de convenção coletiva não cumprida.
Há ainda as contribuições previdenciárias, que seguem regra própria: o mesmo art. 5º-A, §5º, remete ao art. 31 da Lei 8.212/1991, que trata da retenção a ser feita pela contratante sobre o valor da nota fiscal de serviços.
A contratante também tem uma obrigação direta, não subsidiária: garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores quando o serviço é feito em suas dependências ou em local combinado (art. 5º-A, §3º, da Lei 6.019/1974).
Como a empresa contratante pode se proteger?
A proteção começa antes da assinatura e continua durante todo o contrato. Não existe cláusula que elimine a responsabilidade prevista em lei, mas um acompanhamento consistente reduz muito a chance de surpresas.
Antes de contratar
Avalie a solidez da prestadora: tempo de mercado, histórico, situação fiscal e trabalhista, estrutura de gestão. A Lei 6.019/1974 também estabelece requisitos para o funcionamento das empresas de prestação de serviços, como inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados (art. 4º-B). Escolher pelo menor preço, sem olhar esses pontos, é a origem de boa parte dos problemas.
Durante o contrato
Peça mensalmente os comprovantes que mostram que a prestadora está em dia: folha de pagamento dos empregados alocados no contrato, guias e comprovantes de FGTS e INSS, recibos de benefícios como vale-transporte e vale-alimentação, e controle de jornada. Confira se os nomes da folha correspondem às pessoas que trabalham no local.
No encerramento
Ao final do contrato, solicite comprovantes do pagamento das verbas rescisórias de quem foi desligado, ou a comprovação de que essas pessoas foram realocadas pela prestadora em outros contratos. É nesse momento que costumam surgir as pendências.
Esse acompanhamento é parte de uma gestão de facilities bem feita, em que a conformidade legal recebe a mesma atenção que a qualidade do serviço.
Fiscalizar a prestadora significa gerenciar os funcionários dela?
Não, e essa distinção é importante. Acompanhar documentos, conferir a presença e cobrar o padrão contratado é fiscalizar o contrato. Dar ordens diretas aos terceirizados, definir quem trabalha em qual dia, aplicar advertências ou exigir tarefas fora do escopo é atuar como empregador, e isso pode gerar o reconhecimento de vínculo direto.
A Lei 6.019/1974 também proíbe a contratante de utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato (art. 5º-A, §1º). O caminho correto é tratar qualquer ajuste por meio da supervisão da prestadora, com registro.
Em resumo
A responsabilidade subsidiária faz com que a contratante possa responder pelas dívidas trabalhistas da prestadora referentes ao período do contrato. Ela não pode ser afastada por cláusula, mas pode ser bem administrada: escolha criteriosa da prestadora, conferência mensal de documentos e atenção especial ao encerramento. Fiscalizar é diferente de gerenciar a equipe terceirizada, e essa fronteira também protege a contratante.
Como a Via Facilities resolve isso
A Via Facilities atua desde 2001 e tem como política de qualidade atender os requisitos legais, dentro de um sistema de gestão certificado pela ISO 9001. O controle de documentos e a fiscalização de normas e procedimentos fazem parte da operação, o que facilita a conferência mensal pelo contratante.
Com mais de 1.000 colaboradores e mais de 100 pontos de atendimento, a Via mantém a seleção e a gestão das equipes sob sua responsabilidade, com supervisão própria dos serviços. Conheça o modelo de gestão de facilities da Via Facilities.
Perguntas frequentes
A empresa contratante pode ser processada por um terceirizado?
Sim. O trabalhador pode incluir a contratante no processo, e ela responde de forma subsidiária pelas obrigações referentes ao período em que recebeu o serviço, conforme a Lei 6.019/1974 e a Súmula 331 do TST.
Uma cláusula no contrato pode afastar a responsabilidade subsidiária?
Não. A responsabilidade está prevista em lei. Cláusulas de ressarcimento podem permitir que a contratante cobre da prestadora o que pagou, mas não impedem que o trabalhador a acione.
Quais documentos pedir mensalmente à prestadora?
Folha de pagamento dos empregados do contrato, comprovantes de FGTS e INSS, recibos de benefícios e controle de jornada. Vale conferir se os nomes da folha correspondem às pessoas que trabalham no local.
A responsabilidade vale para todo o tempo de contrato do trabalhador?
Não. Ela se limita ao período em que o trabalhador prestou serviço para a contratante. Se ele trabalhou antes ou depois em outros clientes da prestadora, esses períodos não são de responsabilidade dessa contratante.
O STF mudou alguma coisa sobre a responsabilidade subsidiária?
Ao julgar constitucional a terceirização de qualquer atividade, em 2018, o STF manteve expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A decisão ampliou o que pode ser terceirizado, mas não retirou essa obrigação.
Referências
- Lei 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, com redação dada pela Lei 13.429/2017 e pela Lei 13.467/2017
- Lei 8.212/1991, art. 31
- Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho
- Supremo Tribunal Federal, ADPF 324 e RE 958.252 (2018)


