A lei da terceirização é a Lei 6.019/1974, modificada pela Lei 13.429/2017 e pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela permite terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, exige que a prestadora tenha capital social mínimo e estrutura própria, e torna a contratante responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período do contrato.
Até 2017, quem contratava serviços terceirizados convivia com uma zona cinzenta. A pergunta “isso é atividade-meio ou atividade-fim?” decidia se a contratação era válida, e a resposta dependia muito de interpretação. Hoje a regra é mais clara, mas trouxe obrigações que nem todo gestor conhece: o que a contratante deve garantir aos terceirizados no seu espaço, quem pode ser sócio da prestadora, quanto tempo um ex-empregado precisa esperar para voltar como terceirizado.
Neste artigo:
- O que mudou com a Lei 13.429/2017 e a reforma trabalhista?
- O que a lei da terceirização permite?
- O que a lei exige da prestadora de serviços?
- Quais são as obrigações da empresa contratante?
- Que cuidados tomar na prática?
- Em resumo
- Como a Via Facilities resolve isso
- Perguntas frequentes
O que mudou com a Lei 13.429/2017 e a reforma trabalhista?
A principal mudança foi acabar com a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de validade. Antes, a referência era a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admitia a terceirização apenas de atividades-meio, como limpeza e conservação, e de serviços especializados ligados à atividade-meio.
A Lei 13.429/2017 incluiu na Lei 6.019/1974 regras específicas sobre prestação de serviços a terceiros. Poucos meses depois, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deixou explícito que a transferência pode abranger qualquer atividade da contratante, inclusive a principal.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), declarando lícita a terceirização de qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
O que a lei da terceirização permite?
A lei permite que a empresa contratante transfira a execução de qualquer de suas atividades a uma prestadora de serviços, desde que essa prestadora tenha capacidade econômica compatível com a execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). Isso inclui:
- Serviços de apoio, como limpeza, portaria, recepção, copa e manutenção.
- Funções administrativas e técnicas, como analistas, compras, logística e suporte.
- Atividades ligadas ao próprio negócio, como técnicos, projetistas e engenheiros.
A lei também define que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados. Não se forma vínculo de emprego entre os trabalhadores da prestadora e a empresa contratante (art. 4º-A, §2º). Esse ponto tem uma consequência prática importante: a contratante não deve dar ordens diretas, controlar horário ou aplicar punições à equipe terceirizada. Essas são atribuições da prestadora. Quando a contratante passa a agir como empregadora, o risco de reconhecimento de vínculo volta a existir.
O que a lei exige da prestadora de serviços?
A Lei 6.019/1974 (art. 4º-B) estabelece requisitos mínimos de funcionamento para a prestadora:
- Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
- Registro na Junta Comercial.
- Capital social compatível com o número de empregados.
| Número de empregados da prestadora | Capital social mínimo |
|---|---|
| Até 10 | R$ 10.000,00 |
| De 11 a 20 | R$ 25.000,00 |
| De 21 a 50 | R$ 45.000,00 |
| De 51 a 100 | R$ 100.000,00 |
| Mais de 100 | R$ 250.000,00 |
Há ainda duas restrições que protegem contra o uso da terceirização para mascarar relações de emprego:
- Sócios da prestadora: não pode figurar como prestadora a empresa cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregados ou sem vínculo, nos últimos 18 meses, exceto se forem aposentados (art. 5º-C).
- Ex-empregados: o empregado demitido não pode voltar a prestar serviços para a mesma empresa como empregado da prestadora antes de 18 meses, contados da demissão (art. 5º-D).
Quais são as obrigações da empresa contratante?
A contratante também tem deveres definidos em lei. Os principais estão no art. 5º-A da Lei 6.019/1974:
Usar os trabalhadores apenas no que foi contratado. É proibido utilizar os terceirizados em atividades diferentes das previstas no contrato (§1º). Pedir à recepcionista que cubra o almoxarifado ou ao porteiro que faça entregas internas não previstas são exemplos de desvio.
Garantir segurança, higiene e salubridade. Quando o trabalho é feito nas dependências da contratante ou em local combinado, cabe a ela garantir essas condições (§3º).
Responder de forma subsidiária. A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços (§5º). Na prática, se a prestadora não pagar, a contratante pode ser cobrada. O tema foi detalhado no artigo sobre responsabilidade subsidiária na terceirização.
Assegurar condições equivalentes. O art. 4º-C garante aos terceirizados que trabalham nas dependências da contratante as mesmas condições dos empregados próprios quanto a alimentação no refeitório, transporte, atendimento médico ou ambulatorial e treinamento adequado quando a atividade exigir. Também garante condições sanitárias, de segurança e instalações adequadas.
Contrato com conteúdo mínimo. O contrato deve trazer a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B).
Que cuidados tomar na prática?
Conhecer a lei é o primeiro passo. Aplicá-la no dia a dia exige alguns cuidados de gestão:
- Escolher bem a prestadora. Verificar capital social, certidões, regularidade trabalhista e estrutura de supervisão. Os critérios estão no guia sobre como escolher empresa de terceirização.
- Definir o escopo com clareza. Um contrato vago facilita o desvio de função e dificulta a cobrança.
- Acompanhar a documentação trabalhista. Conferir mensalmente comprovantes de salários, FGTS, INSS e benefícios da equipe alocada.
- Respeitar a cadeia de comando. Comunicar problemas à supervisão da prestadora, e não diretamente ao colaborador terceirizado.
- Receber relatórios. Presença, ocorrências e ações corretivas documentam o acompanhamento, como explicamos no artigo sobre relatório de prestação de serviços.
Em resumo
A lei da terceirização (Lei 6.019/1974, com as mudanças de 2017) permite terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal, entendimento confirmado pelo STF em 2018. Em troca, exige prestadoras com estrutura mínima, proíbe usos que mascarem vínculo de emprego e atribui à contratante deveres de segurança, uso correto da equipe e responsabilidade subsidiária. Contratar bem e acompanhar de perto são as principais formas de proteção.
Como a Via Facilities resolve isso
A Via Facilities atua desde 2001 com terceirização de serviços de apoio e de atividade-fim, alocando profissionais como analistas, compradores, técnicos, projetistas, engenheiros e equipes de logística e suporte. A política de qualidade da empresa, certificada pela ISO 9001, prevê o atendimento aos requisitos legais e a melhoria contínua do sistema de gestão.
Na operação, a seleção e a gestão das equipes, o controle de documentos, a fiscalização de normas e procedimentos e a supervisão dos serviços dão à contratante visibilidade sobre o contrato. Com mais de 1.000 colaboradores, a Via tem estrutura para atender empresas em todo o território nacional. Conheça a terceirização de atividade-fim.
Perguntas frequentes
É permitido terceirizar a atividade principal da empresa?
Sim. Desde a Lei 13.467/2017, a Lei 6.019/1974 permite terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal. O STF confirmou a constitucionalidade em 2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252.
Terceirizar gera vínculo de emprego com a contratante?
Não, desde que a relação siga a lei. A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho; se a contratante passar a dar ordens diretas, controlar horário ou punir, o risco de reconhecimento de vínculo aumenta.
Um ex-funcionário pode voltar como terceirizado?
Somente após 18 meses da demissão, conforme o art. 5º-D da Lei 6.019/1974. A regra vale para o retorno à mesma empresa como empregado da prestadora.
A contratante responde se a prestadora não pagar os salários?
Sim, de forma subsidiária. Pelo art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, a contratante pode ser cobrada pelas obrigações trabalhistas do período do contrato caso a prestadora não as cumpra.
O terceirizado pode usar o refeitório da empresa contratante?
Quando o trabalho é feito nas dependências da contratante, o art. 4º-C da Lei 6.019/1974 assegura aos terceirizados as mesmas condições de alimentação garantidas aos empregados da contratante quando oferecida em refeitórios.
Referências
- Lei 6.019/1974, com alterações da Lei 13.429/2017 e da Lei 13.467/2017.
- Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Supremo Tribunal Federal, ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), julgados em 2018.


