Lei da Terceirização explicada para quem contrata serviços

Lei da terceirização explicada: o que a Lei 13.429/2017 permite, o que exige da prestadora e os cuidados de quem contrata.

A lei da terceirização é a Lei 6.019/1974, modificada pela Lei 13.429/2017 e pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Ela permite terceirizar qualquer atividade da empresa, inclusive a principal, exige que a prestadora tenha capital social mínimo e estrutura própria, e torna a contratante responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período do contrato.

Até 2017, quem contratava serviços terceirizados convivia com uma zona cinzenta. A pergunta “isso é atividade-meio ou atividade-fim?” decidia se a contratação era válida, e a resposta dependia muito de interpretação. Hoje a regra é mais clara, mas trouxe obrigações que nem todo gestor conhece: o que a contratante deve garantir aos terceirizados no seu espaço, quem pode ser sócio da prestadora, quanto tempo um ex-empregado precisa esperar para voltar como terceirizado.

Neste artigo:

O que mudou com a Lei 13.429/2017 e a reforma trabalhista?

A principal mudança foi acabar com a distinção entre atividade-meio e atividade-fim como critério de validade. Antes, a referência era a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que admitia a terceirização apenas de atividades-meio, como limpeza e conservação, e de serviços especializados ligados à atividade-meio.

A Lei 13.429/2017 incluiu na Lei 6.019/1974 regras específicas sobre prestação de serviços a terceiros. Poucos meses depois, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deixou explícito que a transferência pode abranger qualquer atividade da contratante, inclusive a principal.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), declarando lícita a terceirização de qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

O que a lei da terceirização permite?

A lei permite que a empresa contratante transfira a execução de qualquer de suas atividades a uma prestadora de serviços, desde que essa prestadora tenha capacidade econômica compatível com a execução (art. 4º-A da Lei 6.019/1974). Isso inclui:

  • Serviços de apoio, como limpeza, portaria, recepção, copa e manutenção.
  • Funções administrativas e técnicas, como analistas, compras, logística e suporte.
  • Atividades ligadas ao próprio negócio, como técnicos, projetistas e engenheiros.

A lei também define que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados. Não se forma vínculo de emprego entre os trabalhadores da prestadora e a empresa contratante (art. 4º-A, §2º). Esse ponto tem uma consequência prática importante: a contratante não deve dar ordens diretas, controlar horário ou aplicar punições à equipe terceirizada. Essas são atribuições da prestadora. Quando a contratante passa a agir como empregadora, o risco de reconhecimento de vínculo volta a existir.

O que a lei exige da prestadora de serviços?

A Lei 6.019/1974 (art. 4º-B) estabelece requisitos mínimos de funcionamento para a prestadora:

  • Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
  • Registro na Junta Comercial.
  • Capital social compatível com o número de empregados.
Número de empregados da prestadora Capital social mínimo
Até 10 R$ 10.000,00
De 11 a 20 R$ 25.000,00
De 21 a 50 R$ 45.000,00
De 51 a 100 R$ 100.000,00
Mais de 100 R$ 250.000,00

Há ainda duas restrições que protegem contra o uso da terceirização para mascarar relações de emprego:

  • Sócios da prestadora: não pode figurar como prestadora a empresa cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregados ou sem vínculo, nos últimos 18 meses, exceto se forem aposentados (art. 5º-C).
  • Ex-empregados: o empregado demitido não pode voltar a prestar serviços para a mesma empresa como empregado da prestadora antes de 18 meses, contados da demissão (art. 5º-D).

Quais são as obrigações da empresa contratante?

A contratante também tem deveres definidos em lei. Os principais estão no art. 5º-A da Lei 6.019/1974:

Usar os trabalhadores apenas no que foi contratado. É proibido utilizar os terceirizados em atividades diferentes das previstas no contrato (§1º). Pedir à recepcionista que cubra o almoxarifado ou ao porteiro que faça entregas internas não previstas são exemplos de desvio.

Garantir segurança, higiene e salubridade. Quando o trabalho é feito nas dependências da contratante ou em local combinado, cabe a ela garantir essas condições (§3º).

Responder de forma subsidiária. A contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que ocorrer a prestação de serviços (§5º). Na prática, se a prestadora não pagar, a contratante pode ser cobrada. O tema foi detalhado no artigo sobre responsabilidade subsidiária na terceirização.

Assegurar condições equivalentes. O art. 4º-C garante aos terceirizados que trabalham nas dependências da contratante as mesmas condições dos empregados próprios quanto a alimentação no refeitório, transporte, atendimento médico ou ambulatorial e treinamento adequado quando a atividade exigir. Também garante condições sanitárias, de segurança e instalações adequadas.

Contrato com conteúdo mínimo. O contrato deve trazer a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B).

Que cuidados tomar na prática?

Conhecer a lei é o primeiro passo. Aplicá-la no dia a dia exige alguns cuidados de gestão:

  • Escolher bem a prestadora. Verificar capital social, certidões, regularidade trabalhista e estrutura de supervisão. Os critérios estão no guia sobre como escolher empresa de terceirização.
  • Definir o escopo com clareza. Um contrato vago facilita o desvio de função e dificulta a cobrança.
  • Acompanhar a documentação trabalhista. Conferir mensalmente comprovantes de salários, FGTS, INSS e benefícios da equipe alocada.
  • Respeitar a cadeia de comando. Comunicar problemas à supervisão da prestadora, e não diretamente ao colaborador terceirizado.
  • Receber relatórios. Presença, ocorrências e ações corretivas documentam o acompanhamento, como explicamos no artigo sobre relatório de prestação de serviços.

Em resumo

A lei da terceirização (Lei 6.019/1974, com as mudanças de 2017) permite terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal, entendimento confirmado pelo STF em 2018. Em troca, exige prestadoras com estrutura mínima, proíbe usos que mascarem vínculo de emprego e atribui à contratante deveres de segurança, uso correto da equipe e responsabilidade subsidiária. Contratar bem e acompanhar de perto são as principais formas de proteção.

Como a Via Facilities resolve isso

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Na operação, a seleção e a gestão das equipes, o controle de documentos, a fiscalização de normas e procedimentos e a supervisão dos serviços dão à contratante visibilidade sobre o contrato. Com mais de 1.000 colaboradores, a Via tem estrutura para atender empresas em todo o território nacional. Conheça a terceirização de atividade-fim.

Perguntas frequentes

É permitido terceirizar a atividade principal da empresa?

Sim. Desde a Lei 13.467/2017, a Lei 6.019/1974 permite terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal. O STF confirmou a constitucionalidade em 2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252.

Terceirizar gera vínculo de emprego com a contratante?

Não, desde que a relação siga a lei. A prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho; se a contratante passar a dar ordens diretas, controlar horário ou punir, o risco de reconhecimento de vínculo aumenta.

Um ex-funcionário pode voltar como terceirizado?

Somente após 18 meses da demissão, conforme o art. 5º-D da Lei 6.019/1974. A regra vale para o retorno à mesma empresa como empregado da prestadora.

A contratante responde se a prestadora não pagar os salários?

Sim, de forma subsidiária. Pelo art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, a contratante pode ser cobrada pelas obrigações trabalhistas do período do contrato caso a prestadora não as cumpra.

O terceirizado pode usar o refeitório da empresa contratante?

Quando o trabalho é feito nas dependências da contratante, o art. 4º-C da Lei 6.019/1974 assegura aos terceirizados as mesmas condições de alimentação garantidas aos empregados da contratante quando oferecida em refeitórios.

Referências